terça-feira, 31 de maio de 2011

A função social da pena

Muito se discute atualmente sobre a eficácia da aplicação da pena como meio de evitar novos delitos e quanto à desaprovação do delinqüente pelo seu ato. A pena sempre teve finalidade de repressão e, mais tarde, prevenção. Porém na Antiguidade quem pagava por isso era o corpo do condenado. Àquela época, a pena tinha como finalidade devolver ao infrator o mal que o mesmo causou à sociedade. Os maiores pensadores que desenvolveram tal pensamento foram Kant e Hegel. Para eles a pena tinha como finalidade restabelecer a ordem, o equilíbrio da sociedade.

Idos os anos, observando-se a inoperância das funções da pena e a crescente indignação de alguns para com a crueldade que tratavam o condenado, alguns pensadores buscaram outra razão de ser para o direito de punir do Estado que não a vingança. Feuerbach, contrariando a dita teoria retributivista dos filósofos alemães, apregoou que a pena deveria ter função de prevenção de delitos e proteção social, em defesa da coletividade. Nada justificaria a aplicação da pena que não fosse em prol da coletividade e não, como queriam Kant e Hegel, castigar o criminoso.

Destarte, percebeu-se a ineficácia da aplicação da pena, influenciados pelo pensamento iluminista, alguns juristas indignados com as torturas e os métodos aplicados como meio de punir o infrator começaram a defender a função da pena como reprimir o delito.

As teorias absolutas ou retributivistas foram, aos poucos, abandonadas pelo sentido cruel que se deu à pena. Cunhou-se a idéia de prevenir o crime de maneira geral e de maneira especial de forma a não mais ferir a dignidade humana. Neste diapasão, preleciona Cesare Beccaria em seu livro Dos delitos e das penas:

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida”.

A pena então passou a ser utilizada de forma mais humana, menos degradante ao delinqüente. Substituindo-se, então, as penas corporais por penas privativas de liberdade, que apesar de humilharem o criminoso se fizeram necessárias.

A pena seria um meio de se prevenir, de modo geral, que novos delitos venham a ser praticados por outros indivíduos, que evitariam a todo custo ter de sofrer tal sanção. E a prevenção especial seria aplicada ao próprio indivíduo que, evitando sofrer novo castigo, não mais cometeria crimes.

O homem conquistou certos direitos com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Direitos esses que na aplicação da pena não eram observados. Necessário se fez, também, a revisão da aplicação da pena, pois o mundo não poderia continuar utilizando-se dos homens infratores como meros instrumentos de tortura para demonstrar aos outros o seu trágico fim se cometessem o mesmo erro. Iniciou-se um processo de “dignização das penas”.

Daí a história das penas passa a ser observada na aplicação das penas que, apesar de toda a evolução, continua humilhando a pessoa condenada.

Após longos anos de infindáveis discussões acerca de tal tema entendeu-se necessário adequar o delinqüente em seu retorno à sociedade. Deste ponto em diante, a pena passou a ser um mal necessário, através da reclusão do infrator. Porém, quando o mesmo retornasse à vida normal, provavelmente voltaria a delinqüir, então surge a função ressocializadora da pena, através de concessão progressiva de privilégios ou liberdades e trabalhos sociais, para que o criminoso pudesse aos poucos readquirindo a confiança do Estado e da sociedade, assegurando que está apto ao convívio social novamente. Sabemos bem que o sistema carcerário no Brasil, de forma generalizada, não cumpre essa última função da pena. A sociedade tem grande parcela de culpa nesse problema, pois existem outras formas de reprimir o infrator que não a reclusão em celas como se fossem animais, mas o povo movido pela mídia sensacionalista acaba pensando, de forma errônea, que se não for aplicada a pena de privação da liberdade, o Brasil é o país da impunidade. Nem sempre se faz necessária a aplicação da pena privativa de liberdade, existem as chamadas penas alternativas, mas por essa sensação de impunidade, o Estado, na figura do julgador, se faz muito modesto na aplicação destas.

Vimos, portanto, que a pena sofreu um longo processo histórico até alcançar os moldes atuais. Antes o Estado punia o corpo do delinqüente para a aplicação efetiva do direito de punir, mas com o decorrer dos anos, a humanização das penas foi mais do que necessária, foi querida pelos próprios homens, pelos estudiosos. Hodiernamente a pena consegue conter-se em privar o homem de seus direitos atingindo a sua maior conquista, a liberdade.

Caminhamos para um conceito de pena que seja mais humano, buscando sempre que possível não constranger, humilhar o ser humano, pois somente o fato de ser julgado, ainda que inocentado, é uma amargura.